MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022, DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB/TO Nº 8721)
RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)

10. PARECER Nº 18/2023-PROCD

Egrégio Tribunal,

Tratam-se os presentes autos Representação, oriunda de procedimento fiscalizatório da Colenda Corte de Contas, realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo (2ªDICE), decorrente da fiscalização no Portal da Transparência do Poder Legislativo do Município de Alvorada/TO.

Tramitado o processo, foi elaborado a Análise Preliminar n. 188/2022 [evento 1] pela 2ª DICE a informar as diversas irregularidades no portal da transparência do órgão legislativo. Em respeito ao Despacho n. 544/2022 [evento 3], procedeu-se, então, a notificação do gestor (Informação n. 1056/2022 - evento 5), que se quedou inerte.

Ato contínuo, sobreveio nova manifestação técnica [evento 6] a qual traçou considerações pela persistência de todas as irregularidades apontadas, haja vista o então voluntarismo do Poder Legislativo Municipal. Especificamente, as incongruências incialmente identificadas foram expostas nos seguintes itens:

Os itens de exigibilidade essenciais averiguados, não atendidos:

Subitem 5.6: Embora o ente tenha divulgado os outros itens, o mesmo não atualizou as informações dos itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, estando em desconformidade com o art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Haja vista que foi pesquisado na aba “Informações de Pessoal” e nada foi encontrado.

Subitem 7.9: Em análise ao Portal da Transparência da Câmara do Município de Alvorada-TO, foi notado que não estão sendo disponibilizadas as informações atualizadas (deste ano), informação de caráter essencial, estando assim o ente em desconformidade com o princípio da publicidade, disposto no Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da L.A.I, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

Subitem 9.2: Em análise ao Portal da Transparência, foi constatado que não há o histórico de informações de Gestão Fiscal dos últimos três anos, estando em assimetria com o art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Subitem 11.4: Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação;

Subitem 11.5: O ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011.

 Subitem 11.6: Ainda no tocante ao e-SIC Eletrônico, foi constatado que o ente não publica o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, estando assim em desconformidade com o disposto no artigo 30, inc. I, da Lei 12.527/2011. 

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

Subitem 12.1: Não é possível verificar no site da Câmara de Alvorada-TO o símbolo de acessibilidade em destaque, estando, portanto, em descompasso com o art. 63, caput, § 1°, da Lei n° 13.146/2015. 

A partir disso, sobreveio Despacho n. 728/2022 (evento 7), determinando o encaminhamento do expediente para a Coordenadoria de Protocolo Geral para que fosse autuado como Representação. Nesse sentido, os autos foram remetidos à Coordenadoria do Cartório de Contas para que assumisse a feição processual de vigor, em respeito aos preceitos legais, regimentais e regulamentares.

Em atenção à ampla defesa e ao contraditório, a parte responsável foi citada (Citação n. 261/2022 – evento 9), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo considerado revel, conforme Certificado de Revelia n. 343/2022 [evento 11].

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 951/2022 [evento 12], manifestou-se pela procedência da representação epigrafada, com a aplicação das sanções cabíveis, além da determinação para disponibilização dos dados públicos devidos.

Em 20/10/2022, os autos foram direcionados para inclusão na pauta da Sessão Virtual plenária de 07/11/2022 [evento 13], já em 31/10/2022, o responsável solicitou a realização de sustentação oral [evento 16 e 19], o que redundou na retirada de pauta dos referidos autos da sessão virtual [evento 17] e inclusão na pauta da Sessão por Videoconferência [evento 18], de 07/11/2022. Entretanto, houve a retirada de pauta dos autos pelo Relator, ao identificar a necessidade de correção de erro material [evento 20].

O responsável Derli Penz, gestor à época, de forma intempestiva, em 08/12/2022, juntou aos autos suas razões de defesa por intermédio de advogado constituído [evento 21], além de ter iniciado suas justificativas com o argumento de equívoco na citação, apesar de, em tese, ter apresentado o endereço eletrônico.

Assim, o Relator determinou que o CADUN (Cadastro Único das Unidades Gestoras e dos Responsáveis), informasse o histórico de alteração no cadastro do responsável, na data de 05/07/2022 – evento 10, e alterações posteriores, especialmente em 1º/12/2022 [evento 22]. A Informação nº 16/2022-DIGCE [evento 23 e 24] deixou assente que o endereço eletrônico cadastrado foi alterado somente em 01/12/2022, para derlialvorada@hotmail.com.

O Relator, por meio do Despacho nº 1246/2022-RELT2 [evento 25], encaminhou os autos para manifestação ministerial depois de ressaltar que:

11.6. […] o gestor foi citado, em julho de 2022, no respectivo e-mail até então cadastrado, qual seja, amorim_gpi@hotmail.com; Que a primeira alteração do e-mail, para as.pesadao@hotmail.com, se deu 7 dias após o envio dos autos à Secretaria do Pleno, para primeira inclusão do processo em pauta; E, não bastasse isso, o gestor fez nova alteração em 1º de dezembro de 2022, aí sim, para o e-mail derlialvorada@hotmail.com, o qual alega, na última manifestação – evento 21, se tratar do endereço eletrônico correto. Em outros termos, o email derlialvorada@hotmail.com foi cadastrado apenas em 1º de dezembro de 2022, e não desde o cadastro inicial do gestor.

11.7. Nessa senda, recentemente o TCU julgou, por meio do Acórdão 2373/2022, que:

A alteração da verdade dos fatos para induzir o TCU a erro e a execução de atos processuais tendentes a retardar o andamento das apurações configuram hipóteses de litigância de má-fé.

11.8. Assim sendo, tendo em vista os fatos narrados acima, hei por bem encaminhar o processo ao Ministério Público de Contas para que manifeste o que entender por necessário.

Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Em princípio, importa consignar que a nova manifestação ministerial ratifica integralmente o Parecer nº 951/2022, juntado aos autos no evento 12, de maneira que as .

Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

É a representação espécie do direito de petição junto aos Tribunais de Contas. Regulamenta-se pelos artigos 142-A à 149 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Previamente, necessário consignar que os presentes autos retornam para nova análise ministerial depois de o gestor, o senhor Derli Pellenz, apresentar intempestivamente suas razões de defesa, em 08/12/2022 [evento 21], ocasião em que argumentou vício na citação, que teria ocorrido em endereço eletrônico diferente do disponibilizado para esta Corte de Contas.

Constata-se dos autos que ao senhor Derli Pellenz foi concedido o contraditório prévio e efetivo, em 05/07/2022, para se manifestar acerca das irregularidades elencadas no Despacho nº 728/2022 [evento 7], no e-mail amorim_gpi@hotmail.com, disponibilizado para este Tribunal de Contas, no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN), alterado para as.pesadao@hotmail.com, em 27/10/2022, e, em seguida, novamente modificado, agora, para derlialvorada@hotmail.com, em 01/12/2022, ou seja, as alterações ocorreram posteriormente à citação válida, realizada no endereço eletrônico conhecido à época, informado no referido cadastro pelo próprio responsável [vide evento 24].

A responsabilidade para informação e atualização dos dados concernentes ao endereço eletrônico para a comunicação dos atos processuais desta Corte de Contas com os responsáveis por gerir a coisa pública é dos próprios gestores. É com clareza solar que o art. 29 da Lei Orgânica determina esta obrigação para os responsáveis, vejamos:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.

Ademais, há normativa específica deste Tribunal de Contas, a Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012 (em vigor desde 09/03/2012), a qual prevê que o processo eletrônico no âmbito desta Corte de Contas terá os atos de comunicação com o gestor realizados também de forma eletrônica (art. 10[1]).

Já o art. 2º, § 4º[2], da mesma Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012 repete o mandamento expressado na Lei Orgânica, ao exigir que o responsável e os procuradores que tiverem processos de qualquer natureza no Tribunal de Contas têm a obrigação de manter os seus endereços eletrônicos atualizados.

Desse modo, não há qualquer vício, equívoco ou irregularidade por parte do Tribunal de Contas na realização da citação do responsável, pois o envio da citação à época ocorreu no endereço eletrônico informado pelo próprio senhor Derli Pellenz naquele momento, em perfeita consonância com as normativas de regência.

Nessa toada, a citação do senhor Derli Pellenz ocorreu de forma válida e regular, diferente do que o responsável quer argumentar, pois sua inércia no prazo estipulado enseja a intempestividade de sua manifestação e criação de problemática processual inexistente.

Diante de tal argumentação, os autos precisaram percorrer novamente parte de sua tramitação regimental para avaliar a pertinência, ou não, das alegações relacionadas ao vício de citação. Contudo, não há qualquer dificuldade em se visualizar que tal narrativa não encontra qualquer embasamento na realidade dos fatos, pois, em verdade, a intenção que se nota é em levar a erro a análise processual por esta Corte de Contas.

Nota-se que se trata de mera manobra processual que provoca embaraço na tramitação regular e desimpedida dos autos nesse Tribunal de Contas, atitude que viola os deveres processuais inerentes a todos os que participam dos processos, inclusive os administrativos.

O disposto no art. 15, do Código de Processo Civil brasileiro[3] (CPC), assim como, em atenção ao art. 401, IV, Regimento Interno desta Corte de Contas[4], permitem a aplicação subsidiária do CPC aos casos omissos relativos ao processo neste Tribunal de Contas, como ocorre no caso em análise.

Ancorado no princípio da cooperação, o art. 77 do CPC traz os deveres diante dos quais todos os que participem do processo estão vinculados, dentre eles destacamos os inseridos nos incisos II e III, quais sejam, a abstenção de apresentar defesa quando houver ciência de sua falta de fundamento e não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;[5].

Outrossim, ante a violação à cooperação e boa-fé, pune-se também aquele que resiste às pretensões sem boa-fé com multa de entre 1% e inferior a 10% do valor da causa (art. 81), dentre outras hipóteses, caso venha a opor resistência injustificada ao andamento do processo ou que provoque incidente manifestamente infundado (art. 80, II e VI, respectivamente).

Portanto, no que diz respeito a conduta do senhor Derli Pellenz, nota-se possível abuso no direito de defesa, por se encontrar na linha de desdobramento lógica para a sujeição às sanções relacionadas à denominada litigância de má-fé, ante o comportamento expressado para provocar incidente infundado, com a consequente oposição ao andamento regular do processo nesse Tribunal de Contas. Como já evidenciado pelo Relator, há também julgado do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2373/2022) que reconheceu a litigância de má-fé, nas circunstâncias em que há indução a erro e oposição irregular ao desdobramento da fiscalização, como se pode observar nos presentes autos.

Assim sendo, merece ser aplicada ao gestor a reprimenda adequada, em razão da escolha de atuação divorciada da boa-fé processual nos presentes autos.

Quanto à questão meritória, constata-se que a defesa se restringiu aos subitens de exigibilidade essenciais (5.6 e 7.9), não havendo qualquer menção aos outros seis itens de exigibilidade obrigatória, de maneira que, em tese, pode se considerar que as irregularidades ainda permanecem.

Nesse sentido, reafirmamos todo o conteúdo da manifestação ministerial realizada no evento 12, diante do não saneamento das inconsistências identificadas inicialmente, como se poderá visualizar doravante, com eventuais alterações.

Em prólogo, cumpre ressaltar ser a publicidade uma das pedras angulares da república (art. 37, caput, da CRFB). Logo, a regra é a publicidade integral dos atos públicos, salvo as exceções constitucionais, sempre a permitir a integral fiscalização e o controle social.

Não obstante todas as advertências ao(s) responsável(is) sobre as irregularidades existentes no Portal da Transparência do ente público analisado, os vícios inicialmente identificados não foram saneados,  portanto, descumpridas as normativas relativas à espécie.

A Lei Complementar nº 131/2009, publicada em 28/05/2009, acrescentou diversas obrigações aos gestores públicos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000. As alterações objetivaram regulamentar a disponibilização, em tempo real, de informações concernentes à execução orçamentária e financeira dos entes políticos, de modo que a fiscalização da utilização do dinheiro público seja facilitada com a disponibilização dos dados fidedignos com transparência.

Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), em seu art. 8º, é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações que sejam de interesse coletivo, concernentes à coletividade, com todos os meios disponíveis, inclusive com a inclusão das informações em sítio oficial na internet:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas

Assim, o não atendimento às determinações legais, bem como a consequente violação ao direito de acesso à informação, estampado no texto constitucional, implica na aplicação de diversas sanções ao responsável pelo órgão público desidioso. Dentre elas, há possibilidade de aplicação de multa, prevista no inciso II do art. 39 da Lei Orgânica (Lei Estadual nº 1.284/2001):

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por: […]

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado; […]

Importa consignar que democracia e publicidade estão intimamente amalgamadas, de forma tão estreita que qualquer desprestígio ao dever de informação, transparência e publicidade, que toca a todo e qualquer gestor público, representa evidente ação antidemocrática, em verdadeiro atentado aos alicerces básicos do Estado, implicando na aplicação de diversas sanções ao responsável que tenha atuado de modo desidioso.

Compulsando os autos, nota-se que, durante a gestão do senhor Derli Pellenz, gestor, à época, da Câmara Municipal de Alvorada/TO, deixou de atender aos reclames legais, não prestigiando a transparência na gestão dos recursos públicos, sem conferir a publicidade devida aos atos para a apuração e controle de quem quer que deles queira conhecer.

Por oportuno, impende asseverar que esta Corte de Contas Estadual, por força do mandamento de ordem constitucional (art. 71, IX da CF c/c art. art. 33, VIII da CE-TO) poderá assinalar prazo para que o responsável pelo dever de transparência relacionado à unidade jurisdicionada adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, nas ocasiões em que se verifique ilegalidade, o que se amolda sem dificuldade aos fatos aqui narrados.

A medida demonstra-se oportuna, haja vista a renitência em não cumprir o dever de transparência, que se mantém até a data da última análise, não obstante o conhecimento do responsável pela falha havida, assim como da existência desta demanda no âmbito do Tribunal de Contas tocantinense, para apurar a omissão na disponibilização de dados públicos.

Por fim, não obstante todas as sanções já relatadas, sujeita-se o gestor Representado às consequências determinadas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a serem promovidas pelo Ministério Público Estadual, em razão da violação ao princípio da legalidade, conduta prevista no art. 11 do referido diploma legal.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ratifica integralmente o Parecer nº 951/2022, juntado aos autos no evento 12, para manifestar-se pelo conhecimento da presente Representação, e no mérito pela sua procedência, que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao senhor Derli Pellenz, gestor da Câmara Municipal de Alvorada/TO, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, inclusive, quanto à conduta de violação à boa-fé processual. Manifesta-se ainda pela determinação ao atual gestor para a implementação imediata da ampla divulgação dos dados exigidos pela legislação referente ao acesso à informação e transparência do Poder Legislativo do município, além disso, pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para as providências de mister.

É o Parecer.

 

[1] Art. 10. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa e atos posteriores dela decorrentes.

[2] Art. 2º. […] § 4º Os responsáveis, bem como os respectivos procuradores, que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento neste Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços eletrônicos junto a esta Corte, conforme previsto no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal.

[3] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

[4] Art. 401 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais: […]

IV - os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno; […]

[5] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […]

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; […]

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; […]

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/01/2023 às 17:08:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 262184 e o código CRC 3C47891

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